Coube ao Instituto Nacional do Seguro Social, a conhecida autarquia federal previdenciária, o importante papel institucional de gerir as prestações previdenciárias do regime geral, tanto para a entrega, manutenção, fiscalização e aprimoramento.
De fato, uma nobre missão, aliás, constitucional por excelência, pois encontrou vida no cenário da política previdenciária de um grandioso país de excluídos.
Portanto, seu papel é nobre e fundante, de modo a dar concretude as premissas previdenciárias arquitetadas no plano maior de seguridade social a partir do horizonte dos direitos fundamentais de outubro de 1988.
Evidente a sua destacada relevância, sendo a mola propulsora de uma engenharia de bem-estar social, aliás, uma das metas do sistema constitucional vigente.
Atua precipuamente no âmbito administrativo, contudo, sua midiática participação é efusiva, por demais, no Judiciário nacional.
Sabidamente, aderimos ao postulado da plena acessibilidade da tutela jurisdicional, um dos direitos constitucionais, conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição e consubstanciado no artigo 5º, XXXV da Lei Maior [1], bem como reproduzido no artigo 3º do CPC/15 [2].
Assim, com a eclosão de litígios e os diversificados conflitos de interesses advindos da relação administrativa com o INSS, a solução direta e acessível aos trabalhadores filiados do regime geral está no acesso da tutela jurisdicional.
E os percalços administrativos são diversos, desde a ausência de servidores [3]; problemas no sistema [4]; agências ainda fechadas; ausência de concursos [5]; enorme fila de espera [6]; problemas de interpretação normativa; falta de padronização interna [7]; excesso de normas [8]; etc.
Infelizmente um cenário caótico de uma importante instituição pública, aliás, realidade essa vivenciada há bons anos e que, ao que tudo indica, inexistem projetos e discussões de melhorias em médio e longo prazo.
Judicialização previdenciária é realidade
A judicialização previdenciária, portanto, tem sido uma evidente realidade dos trabalhadores brasileiros, cada vez mais efusiva, agigantada e complexa, inobstante ter aqui o Judiciário o seu sensível papel de firmar premissas constitucionais do bem-estar a partir de seus pronunciamentos.
E mesmo em juízo, está a autarquia previdenciária em posição de destaque.
Em recente estudo técnico e pormenorizado, sob a perspectiva de radiografar o Judiciário nacional, detectou o CNJ que o INSS é o grande vilão na Justiça brasileira [9].
Ocupa o INSS o primeiro lugar no rol das entidades nacionais mais processadas do país, com quase 4 milhões de processos [10], uma assustadora quantia de demandas judiciais que, de forma gradativa aumenta em larga escala.
Um triste cenário para a sociedade e aos trabalhadores filiados no regime geral, verdadeiros beneficiários do pacote de proteção idealizado pela técnica previdenciária.
Nos dizeres de Wagner Balera: “A Previdência Social é uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego”. [11]
Evidente que pouco há o que comemorar neste caótico quadro apurado pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, de relevo debater possíveis soluções, metas e um amplo planejamento social que vise a equacionar essa intricada posição do INSS e aprimorar sua atividade-fim de forma responsável, segura e qualitativamente funcional.
O comprovado caos institucional do INSS representa a lógica inversa do pacto protetivo, evidenciando uma desenfreada litigiosidade reveladora do distanciamento do trabalhador com os ideários constitucionais de bem-estar.
Inserido validamente em um pacto previdenciário de proteção com o INSS, não pode o filiado trabalhador estar distante da entrega do pacote de prestações, pois se assim ocorrer, será esse trabalhador um mero e isolado contribuinte do sistema, desprovido de alguma contrapartida, cujo dilema continuará a ser enviado ao já assoberbado Judiciário para correção.
O desafio é de todos, notadamente ao INSS, cuja vida institucional só se justifica em razão de seus beneficiários, e não o contrário.
[1] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[2] Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[4] https://www.viaprev.com.br/inss-com-falhas-e-sistema-travado-pedidos-de-beneficios-se-acumulam-e-fila-de-espera-chega-a-meses/.
[6] https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/carlos-lupi-admite-ser-impossivel-zerar-a-fila-do-inss-entenda-tamanho-do-problema/.
[7] https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/auditoria-aponta-falhas-do-inss-no-processo-de-analise-de-recursos-previdenciarios.htm.
[8] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/negativa-do-inss-tem-sido-mais-comum-que-beneficios-concedidos/871312735.
[9] https://noticias.r7.com/brasilia/inss-e-instituicao-mais-processada-do-brasil-mostra-relatorio-do-cnj-28052024/.
[10] https://tribunaonline.com.br/economia/inss-supera-caixa-e-vira-o-maior-reu-na-justica-capixaba-e-nacional-186387?home=esp%C3%ADrito+santo.
[11] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. SP: LTr, 2009. p.68.
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