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Relatório do CNJ e o INSS: o grande vilão na Justiça brasileira

Coube ao Instituto Nacional do Seguro Social, a conhecida autarquia federal previdenciária, o importante papel institucional de gerir as prestações previdenciárias do regime geral, tanto para a entrega, manutenção, fiscalização e aprimoramento.


De fato, uma nobre missão, aliás, constitucional por excelência, pois encontrou vida no cenário da política previdenciária de um grandioso país de excluídos.


Portanto, seu papel é nobre e fundante, de modo a dar concretude as premissas previdenciárias arquitetadas no plano maior de seguridade social a partir do horizonte dos direitos fundamentais de outubro de 1988.


Evidente a sua destacada relevância, sendo a mola propulsora de uma engenharia de bem-estar social, aliás, uma das metas do sistema constitucional vigente.

Atua precipuamente no âmbito administrativo, contudo, sua midiática participação é efusiva, por demais, no Judiciário nacional.


Sabidamente, aderimos ao postulado da plena acessibilidade da tutela jurisdicional, um dos direitos constitucionais, conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição e consubstanciado no artigo 5º, XXXV da Lei Maior [1], bem como reproduzido no artigo 3º do CPC/15 [2].


Assim, com a eclosão de litígios e os diversificados conflitos de interesses advindos da relação administrativa com o INSS, a solução direta e acessível aos trabalhadores filiados do regime geral está no acesso da tutela jurisdicional.


E os percalços administrativos são diversos, desde a ausência de servidores [3]; problemas no sistema [4]; agências ainda fechadas; ausência de concursos [5]; enorme fila de espera [6]; problemas de interpretação normativa; falta de padronização interna [7]; excesso de normas [8]; etc.


Infelizmente um cenário caótico de uma importante instituição pública, aliás, realidade essa vivenciada há bons anos e que, ao que tudo indica, inexistem projetos e discussões de melhorias em médio e longo prazo.


Judicialização previdenciária é realidade


A judicialização previdenciária, portanto, tem sido uma evidente realidade dos trabalhadores brasileiros, cada vez mais efusiva, agigantada e complexa, inobstante ter aqui o Judiciário o seu sensível papel de firmar premissas constitucionais do bem-estar a partir de seus pronunciamentos.


E mesmo em juízo, está a autarquia previdenciária em posição de destaque.

Em recente estudo técnico e pormenorizado, sob a perspectiva de radiografar o Judiciário nacional, detectou o CNJ que o INSS é o grande vilão na Justiça brasileira [9].


Ocupa o INSS o primeiro lugar no rol das entidades nacionais mais processadas do país, com quase 4 milhões de processos [10], uma assustadora quantia de demandas judiciais que, de forma gradativa aumenta em larga escala.


Um triste cenário para a sociedade e aos trabalhadores filiados no regime geral, verdadeiros beneficiários do pacote de proteção idealizado pela técnica previdenciária.


Nos dizeres de Wagner Balera: “A Previdência Social é uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego”. [11]


Evidente que pouco há o que comemorar neste caótico quadro apurado pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, de relevo debater possíveis soluções, metas e um amplo planejamento social que vise a equacionar essa intricada posição do INSS e aprimorar sua atividade-fim de forma responsável, segura e qualitativamente funcional.


O comprovado caos institucional do INSS representa a lógica inversa do pacto protetivo, evidenciando uma desenfreada litigiosidade reveladora do distanciamento do trabalhador com os ideários constitucionais de bem-estar.


Inserido validamente em um pacto previdenciário de proteção com o INSS, não pode o filiado trabalhador estar distante da entrega do pacote de prestações, pois se assim ocorrer, será esse trabalhador um mero e isolado contribuinte do sistema, desprovido de alguma contrapartida, cujo dilema continuará a ser enviado ao já assoberbado Judiciário para correção.


O desafio é de todos, notadamente ao INSS, cuja vida institucional só se justifica em razão de seus beneficiários, e não o contrário.

 

[1] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[2] Art. 3º – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

[11] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. SP: LTr, 2009. p.68.


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